Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 277/2022-RELT4

8.1. Trago à apreciação desta Segunda Câmara os presentes autos que tratam das Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, referente ao exercício de 2020, tendo como responsáveis Erika Ferreira Carvalho Rodrigues – Gestora, e Rubens Borges Barbosa – Contador, nas quais se examinam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial evidenciados nos balanços, consoante os termos do Processo nº 4238/2021.

8.2. A competência deste Tribunal de Contas para julgamento das contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, tem sustentação na Constituição Federal, art. 71, inciso II.

8.3. O momento do controle exercido no julgamento da prestação de contas de ordenador é posterior aos atos de gestão, ou seja, após a conclusão da utilização dos recursos públicos durante todo o ano.

8.4. A obrigatoriedade da apresentação da prestação de contas funda-se no preceito constitucional estabelecido no artigo 32, § 2º da Constituição Estadual que:

Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigação de natureza pecuniária.

8.5. Assim, a prestação de contas é um dos principais instrumentos de transparência da gestão fiscal, devendo ser elaborada de modo a demonstrar da forma mais clara e evidente possível, o resultado da gestão pública. É um processo que obedece uma série de formalidades estabelecidas em dispositivos normativos e regulamentares a serem observados.

8.6. No tocante ao exame da prestação de contas, foram destacados apontamentos no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 255/2022, os quais analiso em confronto com a defesa apresentada, vejamos:

1. O Relatório de Gestão do Sus relativo ao último quadrimestre do exercício apresentado, não comprovam a execução da programação de trabalho/Plano de Saúde anual e a oferta e produção de serviços públicos na área de saúde, não estando de acordo o exigido no art. 5º, inciso IX, concomitante com o § 1º do mesmo artigo, da INTCE/TO nº 07/2013, e com os arts. 31, II e 36, III da Lei Complementar nº 141/2012. (Item 2.1 do Relatório).

Os responsáveis informam que:

Ínclito conselheiro, conforme documentos abaixo anexados, podemos observar que mesmo de forma simplificada, o item foi cumprido, assim, como corolário ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteramos a pretensão em ter como atendido tal item.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como atendido. Dessa forma, considerando a documentação apresentada, acompanho o entendimento.

2. Ao comparar o total dos Ingressos (R$ 3.206.099,56), com o total dos Dispêndios (R$ 3.431.878,38) da referida Unidade, encontra-se o resultado orçamentário de (R$ - 225.778,82), estando em desconformidade com o art. 48, b, da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1 do Relatório).

Os responsáveis informam que:

Ínclito conselheiro, de acordo com o balancete financeiro anexo 13, o saldo que iniciou em caixa mais as transferências mais as receitas recebidas, podemos constatar que é superior as despesas do exercício, conforme demonstrado no quadro abaixo:

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou que as justificativas não são suficientes para sanar o apontamento.

Comparando o Ativo Financeiro (R$ 46.189,41) e Passivo Financeiro (R$ 2.789,83), o Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 43.399,58).

Assim, diminuindo o valor das despesas de exercícios anteriores do superávit financeiro geral, verifico que o déficit orçamentário é de R$ -19.187,64, o que representa 0,6% do total de receitas arrecadas, não implicando em insuficiência financeira no exercício, razão pela qual converto o apontamento em ressalvas.

3. A Análise a respeito das Despesas de Exercícios Anteriores deve ser efetuada com os valores executados no exercício seguinte, com isso, verifica-se que no exercício de 2021 foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, que deixaram de ser executadas no exercício em análise, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 4.1.1 do Relatório).

4. Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Financeiro geral correto do exercício é o montante de R$ -19.187,64, em desacordo com o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.3 do Relatório). 

5. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 62.587,22, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercício é o montante de R$ 215.440,62;

Análise dos itens 3, 4 e 5:

Os responsáveis informam que:

Ínclito conselheiro, os itens 3, 4 e 5, podemos ver que a Lei 4.320/64, em seu artigo 48, letra “b”, prevê̂ que, durante o exercício, na medida do possível, deverá ser mantido o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências da tesouraria. Referido dispositivo, sem dúvidas, pretende o planejamento das ações governamentais, com harmonização entre receitas e despesas, visando essencialmente evitar repercussões negativas justamente nos períodos de transição de mandatos, com transferências de ônus e responsabilidades de uma gestão para a outra. A Lei 4.320/1964, no art. 37, estabelece que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...)

Portanto, a ausência de crédito próprio, para atender as despesas aqui versadas, ou a falta de seu processamento em época própria (empenho), ou ainda, a falta de inscrição em Restos a Pagar, não são impeditivas do adimplemento da obrigação pelo Poder Público, mormente quando se tratam de verbas de natureza alimentar como no caso em tela. Segue em anexo, tabela que comprova que a despesa em questão, trata-se de INSS patronal, que foram devidamente debitadas em janeiro e março de 2021. Assim, como corolário ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, reiteramos a pretensão em ter como atendido tal item.

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou o item como atendido com ressalvas.

Dessa forma, considerando a documentação apresentada, acompanho o entendimento.

6. O Quadro de Apuração da Contribuição Patronal - RGPS - Registros Contábeis, demonstra que contabilmente o Município de Crixás do Tocantins, contribuiu 17,36%, para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

7. Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal repassada, apura-se a diferença de 4%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e aos arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

Análise dos itens 6 e 7:

Os responsáveis informam que:

Ínclito conselheiro, os itens 6 e 7, vejamos, se a base de cálculo é R$ 1.038.432,15, com um gasto total de R$ 220.024,32 com INSS Patronal, o percentual aplicado é de 21,15%, o que condiz o determinado por lei. Segue também o Balancete de Verificação que se refere o processo em epígrafe, onde demonstra que os cálculos estão corretos e que aparecem na classificação grifada conforme demonstração abaixo:

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou que as justificativas não são suficientes para sanar o apontamento.

Incialmente esclareço que a base de cálculo de incidência e os percentuais apurados de contribuição patronal são extraídos dos dados da execução orçamentária e dos registros das contas de variações patrimoniais encaminhados pelos responsáveis via SICAP/CONTABIL.

Da mesma forma, esclareço que o ementário das despesas, assim como o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público possuem códigos específicos para registro dos eventos de pessoal que não incidem contribuição previdenciária, cito: férias indenizadas, férias abono pecuniário, abono provisório, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, indenização, gratificação.

Observa-se que no Quadro de Apuração, constantes do Relatório de Análise de Prestação de Contas, não inclui as contas de variações relativas a férias indenizadas, férias abono pecuniário, abono provisório, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, indenização, gratificação, portanto, somente aquelas que possuem incidência previdenciária.

Consultando os dados do Balancete de Verificação do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins-TO, identifica-se remuneração de pessoal ativo civil, abrangido pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social, no valor de R$ 1.038.432,15 e registro da cota patronal no valor de R$ 180.321,44, o que corresponde ao percentual de 17,36%.

Em verificação ao SICAP-Contábil, Empenho Credores, é possível observar a liquidação e pagamento do valor de R$ 220.024,32, ao INSS, relativo a parte patronal, o que equivale ao percentual de 21,18%, em conformidade com o percentual de 20% estabelecido pela legislação vigente.

Desta forma, considerando que orçamentariamente o Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins-TO  cumpriu os limites mínimos para contribuição patronal, estando, portanto, em conformidade com a legislação vigente, converto os apontamentos em ressalvas.

8.7. Considerando que as Contas serão julgadas regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano considerável ao erário, art. 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001;

8.8. Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

8.9. Divergindo do Parecer nº 1029/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas, em que manifesta no sentido de que poderá o Colendo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins julgar irregulares as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, referente ao exercício financeiro de 2020.

8.10. Em face do exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão, sob a forma de Acórdão, que ora submeto a esta Segunda Câmara, para que:

8.10.1 Julgue regulares com ressalvas as contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, relativa ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Erika Ferreira Carvalho Rodrigues – Gestora, e Rubens Borges Barbosa - Contador, com fundamento nos artigos 10, I; 85, II e 87 da Lei Estadual nº 1.284/2001, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que porventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas. 

8.10.2. Determinar ao atual Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Crixás do Tocantins - TO, que:

a) realize, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, que mantenha um departamento de almoxarifado organizado e que atenda às necessidades operacionais da estrutura organizacional, mantendo sempre o controle de recebimento, armazenagem e distribuição dos materiais adquiridos;

b) proceda os registros dos fatos previdenciários, por regime, nas respectivas contas contábeis:

I) Pessoal Ativo Abrangidos pelo RPPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com subsídios, vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do cargo ou função de confiança no setor público;
 
II) Pessoal Ativo Civil Abrangidos pelo RGPS – utilizar as contas de variação que iniciam com 3.1.1.2.0.00.00.00.00.0000 para informar o valor das variações patrimoniais diminutivas com vencimentos e vantagens pecuniárias fixas e variáveis estabelecidas em lei decorrentes do pagamento pelo efetivo exercício do emprego, inclusive os ocupantes de cargos em comissão não investidos em cargo efetivo, no setor público;
 
III) Contas que iniciam com 3.1.2.1.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RPPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público;
 
IV) Contas que iniciam com 3.1.2.2.0.00.00.00.00.0000 – informar o valor dos encargos patronais – RGPS (compreende os encargos trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados ativos, pertencentes aos órgãos e demais entidades do setor público, bem como ocupantes de cargo em comissão não investidos, em cargo efetivo);

8.10.3. Determinar ainda:

8.10.3.1. a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal para que surta os efeitos legais necessários;

8.10.3.2.  após atendimento das determinações supra, sejam estes autos enviados ao Cartório de Contas para as providências de sua alçada e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências previstas na Portaria nº 372, de 08 de abril de 2013, do Gabinete da Presidência.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257541 e o código CRC 3847029

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